ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem considerou que não houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do paciente, pois havia fundada suspeita de tráfico de drogas, corroborada pelo odor de maconha sentido pelos policiais e pela autorização do paciente para entrada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Ingresso policial sem mandado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem considerou que não houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do paciente, pois havia fundada suspeita de tráfico de drogas, corroborada pelo odor de maconha sentido pelos policiais e pela autorização do paciente para entrada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configurassem flagrante delito, ou se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar.
4. A defesa alega que não houve consentimento voluntário do paciente para a entrada dos policiais e que o odor de maconha não constitui justa causa para a invasão domiciliar, configurando prova ilícita.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a entrada dos policiais foi justificada por fundadas razões, uma vez que havia suspeita prévia de tráfico de drogas e o odor de maconha foi sentido pelos policiais .
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
7. A alegação de que o paciente teria autorizado a entrada dos policiais não foi considerada crível, mas as circunstâncias do caso concreto foram suficientes para configurar a suspeita de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. O odor de maconha pode constituir indício
[trecho intermediário suprimido]
em um sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP. Em diligências, os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram os entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 940.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.