DECISÃO MOISES GENTIL PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 998613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MOISES GENTIL PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 22 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art.
- O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no art.
- 12.338/2024, que veda a concessão do benefício a condenados por crimes de violência contra a mulher.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
MOISES GENTIL PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0000043-89.2025.8.26.0444.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 22 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput; art. 148, § 1º, I; art. 168, § 1º, III; art. 147, caput; e art. 129, § 9º, todos do Código Penal.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda a concessão do benefício a condenados por crimes de violência contra a mulher. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução (fls. 6-11).
A defesa sustenta que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do indulto, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. Afirma que o requisito de 3 meses e 10 dias de cumprimento, correspondente a 2/3 da pena de 5 meses, foi atingido em 25 de dezembro de 2023, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial. Desse modo, uma vez superada a exigência para o crime impeditivo, não há impedimento à comutação do restante da pena referente aos crimes comuns, para os quais os requisitos legais estão preenchidos.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e deferir a comutação de 1/5 da pena, nos termos do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 48-51).
Decido.
I. Supressão de instância
A questão central da impetração consiste na alegação da defesa de que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao único crime impeditivo do indulto, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial. Sustenta que, superada essa exigência, não haveria impedimento à comutação do restante da pena dos crimes comuns, para os quais os requisitos legais também foram preenchidos.
Entretanto, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
O acórdão impugnado, ao negar provimento ao agravo da defesa, limitou-se a afirmar a impossibilidade de concessão do benefício em razão da existência de condenação por crime impeditivo na unificação das penas, sem, contudo, enfrentar o argumento específico de que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do indulto.
O Tribunal de Origem fundamentou a negativa nos seguintes termos (fl. 9):
..
De qualquer
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional e impede o esgotamento da instância ordinária. A questão sobre o cumprimento ou não da pena pelo crime impeditivo é prejudicial e determinante para a correta aplicação do Decreto Presidencial.
Nesse contexto, embora não seja possível a esta Corte analisar o mérito da alegação defensiva, sob pena de suprimir instância, é imperativo determinar que o Tribunal a quo o faça, garantindo ao paciente a completa análise de sua pretensão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso de Agravo de Execução Penal, desta vez analisando a tese defensiva de que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do indulto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de origem, pa ra as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.