ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
- O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de crack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e possuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico.
Resultado indicado
Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de crack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e possuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a quantidade de droga apreendida e o seu histórico criminal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, notadamente quando razoável a quantidade de droga apreendida.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a reiterada atividade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A razoável quantidade de droga e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a habitualidade delitiva do réu indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ MIGUEL SANCHEZ MATIAS de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 74-77).
Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de que "a jurisprudência da Colenda Corte Superior é assente ao afirmar que a pequena quantidade de drogas não conduz automaticamente à decretação da prisão preventiva, ainda que o agente seja reincidente e aponte elementos concretos de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
Penal). 4. Denegada a ordem."
(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017." (e-STJ, fls. 74-77)
Com efeito, a razoável quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.