DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI JUNIOR BARROS DE… — HC HC 998699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI JUNIOR BARROS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Em 6/3/2017, a denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva do paciente.
- O paciente foi citado por edital e foi determinada a suspensão do processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI JUNIOR BARROS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2084663-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em 6/3/2017, a denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva do paciente. O paciente foi citado por edital e foi determinada a suspensão do processo. Posteriormente, o processo foi desmembrado em relação ao paciente e foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. Em 6/3/2025, o paciente constituiu defensor e apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade provisória. Em 14/3/2025, foi revogada a suspensão do processo, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 28/4/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
1. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE FORMA VIRTUAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA 28.04.2025.
2. PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIO DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Decretada a prisão preventiva do Paciente e ainda em vigência, encontra-se ele foragido há quase 08 anos, não lhe sendo lícito, portanto, participar da audiência de forma virtual, como pretende.
2. Decisão que decreta prisão preventiva devidamente fundamentada, não conduz a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência dos crimes e indício suficiente de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária, para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Aduz que a negativa de participação do paciente na audiência de instrução de forma virtual fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pleiteia, ainda, autorização para que o paciente participe da audiência de
[trecho intermediário suprimido]
INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 3. Agravo interno desprovido.
(HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.