DECISÃO GREGORY NEVES PAIVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiç… — HC HC 998700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GREGORY NEVES PAIVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo, nos termos do art.
- A defesa aduz, em síntese, a) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal, inclusive pela ausência de confirmação em juízo; b) insuficiência probatória quanto à autoria, pela divergência entre a descrição física do autor do fato e as características do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
GREGORY NEVES PAIVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1501432-84.2024.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, inclusive pela ausência de confirmação em juízo; b) insuficiência probatória quanto à autoria, pela divergência entre a descrição física do autor do fato e as características do paciente. Requer a absolvição (fls. 94-96).
O feito havia sido indeferido liminarmente (fls. 88-89), mas, depois de juntadas as peças essenciais faltantes, a decisão foi reconsiderada (fl. 616).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 621-623).
Decido.
.I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo: a) a prisão do paciente e do corréu em flagrante delito logo depois do crime, a partir de informações repassadas à polícia pela central de monitoramento, com o bem subtraído; b) o depoimento da vítima na delegacia e c) os depoimentos testemunhais em juízo dos policiais.
Assim, esses elementos que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
Nesse mesmo sentido, aliás, já decidi nos autos do AREsp n. 2.957.768/SP e do HC n. 975.640/SP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.