ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, preso em flagrante e denunciado por suposto crime de tráfico de drogas.
- A defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, alegando ilicitude na atuação da Guarda Municipal fora dos parâmetros constitucionais, com atividade típica de polícia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Guarda municipal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, preso em flagrante e denunciado por suposto crime de tráfico de drogas.
2. A defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, alegando ilicitude na atuação da Guarda Municipal fora dos parâmetros constitucionais, com atividade típica de polícia.
3. O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é nula por exceder suas atribuições constitucionais e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
5. Outra questão é se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
7. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal é considerada legal, pois a legislação permite que qualquer pessoa realize a captura em flagrante, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é legal, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
até mesmo por qualquer do povo e sem mandado, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar o entendimento a quo, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.