ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.826/2003 PELA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. TEMA REPETITIVO 1.259. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação.
2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção, para que as elementares dos crimes da Lei n. 10.826/2006 sejam absorvidas pela causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar o princípio da consunção dos crimes da Lei n. 10.826/2003 pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, porque a apreensão simultânea de drogas, armas e munições não conduz, automaticamente, à aplicação do princípio da consunção. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.269: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".
5. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RODRIGUES
[trecho intermediário suprimido]
por tráfico e o vínculo estável mantido para a prática da traficância de modo regular e duradouro.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência do nexo de dependência entre as condutas de porte de arma e tráfico de drogas, considerando que a arma com numeração suprimida foi apreendida no interior da casa e estava escondida dentro de uma fronha, demonstrando ausência de nexo finalístico entre as condutas, o que impede a absorção de uma pela outra ou a configuração de concurso formal (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.730/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.