DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LEANDRO GARCIA SANTOS contra acórdão que… — HC HC 998723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LEANDRO GARCIA SANTOS contra acórdão que denegou a ordem em writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 129, § 13, do Código Penal (CP), com incidência da Lei n.
- A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Capital/SP, tendo sido designada audiência de instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LEANDRO GARCIA SANTOS contra acórdão que denegou a ordem em writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (CP), com incidência da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Capital/SP, tendo sido designada audiência de instrução.
Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem para trancamento da ação penal.
No presente writ, a defesa sustenta manifesta ausência de justa causa para a ação penal, por inexistir nexo causal entre a conduta narrada na denúncia e o resultado do laudo pericial, além da deficiência do exame de corpo de delito.
Alega que a denúncia foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas ou outros elementos confirmatórios, com decisão de recebimento genérica.
Defende a incompatibilidade entre a narrativa de "jogar ao chão, tapar a boca e desferir tapa na face" e as equimoses pequenas em braços e mão descritas no laudo pericial n. 44.356/2024.
Aponta a continuidade do relacionamento afetivo e pedido da própria vítima para revogar medidas protetivas e extinguir a ação penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal n. 1508636-85.2024.8.26.0050 por ausência de justa causa.
A liminar foi indeferida (fls. 136-138).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da causa (fls. 144-152; 153-156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 161-166).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls 38-40):
..
É dos autos que V. L. G. S. foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, observando-se as
[trecho intermediário suprimido]
de plano, a falta de justa causa para a persecução penal.
Nesse cenário, existindo elementos indiciários acerca da possível responsabilidade do paciente, os fatos descritos na denúncia devem ser examinados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sustentar, nesta fase, a inexistência de justa causa para a ação penal nem a ausência de suporte probatório mínimo a justificar a continuidade da investigação e do processo, mormente porque o paciente não nega o embate entre o casal, embora alega que tenha ocorrido de modo diverso.
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.