DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO ANTONIO DA C… — HC HC 998777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Destaca que o método utilizado para o reconhecimento, conhecido como show-up, é considerado inválido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1505314-88.2023.8.26.0536.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"ROUBO e RECEPTAÇÃO - APELAÇÃO DEFENSÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O quadro probatório contém elementos de convicção, de molde a não deixar dúvidas sobre a prática, pelo acusado, dos crimes de roubo e receptação, revelando-se desarrazoado cogitar da incidência, na espécie, de qualquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386, do Código de Processo Penal - Materialidade e autoria comprovadas. Declarações das vítimas corroboradas pelo depoimento das testemunhas, tudo em harmonia com o conjunto probatório. TESES SUBSIDIÁRIAS - 1. Desclassificação para o crime de receptação culposa - Inadmissibilidade. 2. Regime. Modalidade menos gravosa. Inviabilidade. A opção pelo módulo carcerário fechado atendeu, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos em apreço, além do quantum da pena e da reincidência do agente, ao disposto no artigo 33, § 2º e §3º, do Código Penal."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade no reconhecimento pessoal do paciente, tendo em vista que foi realizado no estacionamento da unidade policial, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Destaca que o método utilizado para o reconhecimento, conhecido como show-up, é considerado inválido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Aduz que a vítima não conseguiu reconhecer o paciente em juízo, sendo a cor da pele o único fator coincidente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prova de autoria produzida e o consequente trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/54) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 60/65).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
[trecho intermediário suprimido]
causas de aumento de pena.
..
5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.
..
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.