DECISÃO ANDRE LUIZ NUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justi… — HC HC 998800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE LUIZ NUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE LUIZ NUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507116-53.2023.8.26.0106.
Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 348-350).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.
No caso, constou da sentença que o réu, durante seu interrogatório judicial, "disse que devia para Maxwell e não conseguia pagá-lo, então, quando passou na rua, viu o menino e pediu o celular. Disse que então pegou o carro e foi embora. Afirmou que então pediu a senha. Disse que simplesmente pediu o celular, não tendo ameaçado a vítima nem encostado nela" (fl. 243).
A Corte de origem, assim refutou o reconhecimento da confissão espontânea (fl. 10):
Malgrado as alegações da combativa defesa, o réu não faz jus à redução da pena com fulcro na atenuante da confissão, na medida em que procurou minimizar sua culpa, ao afirmar que não havia agredido nem ameaçado a vítima.
Ao excluir tais elementares, o acusado, obviamente, não confessou a prática de crime de roubo quando muito, de um furto.
Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção modificou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
..
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
[trecho intermediário suprimido]
verifico o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão do réu, ainda que não haja sido utilizada na fundamentação da condenação, porquanto o autor confessou parcialmente o delito, admitido a prática da subtração do bem.
Identificada a ilegalidade suscitada, passo à readequação da pena.
Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a reprimenda definitivamente estabelecida em 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa.
À vista do exposto, concedo a ordem, nos t ermos da fundamentação exposta, e redimensiono a pena 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.