ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente a inicial, por ausência de constrangimento ilegal.
2. A defesa alega que a decisão embargada fundamentou a prisão preventiva em suposto vínculo do embargante com grupo criminoso e no transporte de 50 kg de maconha, embora tenha sido preso em flagrante com apenas 12 kg, em processo distinto.
3. Sustenta que a custódia se apoia em fatos de feito diverso, ainda pendente de julgamento definitivo, caracterizando constrangimento ilegal. Aponta primariedade, ocupação lícita, residência fixa e excesso de prazo, uma vez que o embargante permanece preso há quase um ano sem designação de audiência.
4. Aduz omissão na análise da contemporaneidade, ressaltando que a prisão ocorreu mais de um ano após os supostos fatos, e agravamento do estado de saúde no cárcere.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar a decisão que manteve a prisão preventiva do embargante, alegando omissões e constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta das operações atribuídas ao grupo criminoso, na periculosidade de seus integrantes e no risco efetivo à ordem pública.
7. As questões de contemporaneidade e condição de saúde do embargante não foram analisadas pela instância originária, configurando indevida supressão de instância.
8. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das operações atribuídas ao grupo criminoso e no risco à
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que o acórdão embargado faz referência ao suposto envolvimento do embargante no "Núcleo Argentina", imputando-lhe o transporte de duas remessas de 50 kg de maconha (fl. 116).
Diversamente do alegado, a prisão preventiva não se fundamenta em fatos de processo diverso, mas sim na gravidade concreta das operações atribuídas ao grupo criminoso, na periculosidade de seus integrantes e no risco efetivo à ordem pública.
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade e à condição de saúde do embargante, conforme já consignado, tais questões não foram objeto de análise pela instância originária, razão pela qual, eventual apreciação nesta sede configuraria indevida supressão de instância.
Assim, o que se verifica das razões dos embargos é o inconformismo do embargante com o resultado que lhe fora desfavorável, circunstância essa inapta a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.