DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LOPES MAFEI e MICHE… — HC HC 998891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LOPES MAFEI e MICHELLE PAMELA GABRIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n.
- Os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 749 dias-multa (LUCAS), e 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa (MICHELLE).
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LOPES MAFEI e MICHELLE PAMELA GABRIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 1501907-91.2024.8.26.0616.
Os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 749 dias-multa (LUCAS), e 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa (MICHELLE).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 11-27.
No presente writ, a defesa alega que houve ilegalidade na atuação investigativa da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes/SP, que teria realizado ação com uso de imagens seguida de ação coordenada, o que violaria suas atribuições legais.
Sustenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da prova ou, subsidiariamente, afastar o aumento da pena-base.
Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 121):
Habeas Corpus substitutivo. Descabimento. Tráfico de drogas. Nulidade da busca pessoal. Guardas municipais. Delimitação dos conceitos de justa causa e fundadas suspeitas (art. 244 do CPP). Guarda municipal. Atividade de segurança pública (Art. 144, § 8º, da CF). As Guardas Municipais, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, podem executar atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF). RE 608.588/SP. Tema nº 656 da repercussão geral do STF. Dosimetria penal. A quantidade total do entorpecente apreendido (20 porções de crack, totalizando 2,61g) não justifica a majoração da pena- base, apesar de sua natureza. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se a ordem de ofício para reduzir a básica reprimenda arbitrada aos réus.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O Tribunal de origem, ao afastar a tese de nulidade da prisão, assim se manifestou (fls. 14-15):
.. se verifica que a Constituição Federal não retira dos membros da Guarda Civil Municipal a condição de agentes de autoridade,
[trecho intermediário suprimido]
de quantidade não considerável de drogas, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa - para ambos os pacientes, pois mantido o acréscimo referente aos maus antecedentes em 1/6.
Na fase seguinte, para Lucas, aplicado o patamar de 1/8 (fl. 26), e sem alterações na etapa última, perfaz sua reprimenda o total de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 655 dias-multa.
Para Michelle, sem alterações nas fases posteriores (fl. 26), totaliza sua sanção final, 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus a LUCAS LOPES MAFEI e MICHELLE PAMELA GABRIEL, para redimensionar suas penas definitivas, respectivamente, ao total de 6 anos, 6 meses e 22 dias reclusão, além de 655 dias-multa, e 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.