ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alega omissão no julgado, requerendo a decretação da prisão preventiva da embargada, sustentando a existência de situação excepcional que impediria a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Prisão preventiva. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alega omissão no julgado, requerendo a decretação da prisão preventiva da embargada, sustentando a existência de situação excepcional que impediria a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justificaria a decretação da prisão preventiva da embargada, em vez da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material.
5. No caso concreto, não se verifica omissão, mas sim a irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto na decisão.
6. A situação da embargada se ajusta às diretrizes legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A irresignação com o resultado do julgamento não constitui omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível quando a situação do réu se ajusta às diretrizes legais, conforme o art. 318-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão oriundo da Quinta Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental - fls. 92-96.
Nas razões recursais, o embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado, alegando a necessidade do encarceramento provisório da embargada, apontando que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer, assim, o pronunciamento sobre o
[trecho intermediário suprimido]
analisar os autos, verifica-se que a parte embargante afirma a existência de omissão.
Pois bem.
No caso concreto, bem verdade, o que se vislumbra é sua irresignação com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora recorrida.
In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento; mas, sim, a revisão do mérito - o que não é permitido esta via.
Como relatado na decisão agravada, verifica-se que a situação da parte agravada, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.