ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pelo estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024.
- O Ministério Público Federal sustenta que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sendo inviável nova concessão de remição pelo ENEM, sob pena de duplicidade de benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pelo estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024.
2. O Ministério Público Federal sustenta que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sendo inviável nova concessão de remição pelo ENEM, sob pena de duplicidade de benefício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM enseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; e (ii) verificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a decisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação no ENEM.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA.
5. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.
6. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para remição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
atendendo ao objetivo de incentivo aos estudos e readaptação social do apenado.
5. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.
6. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.
7. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para remição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em consonância com os precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regiment al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.