ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 999075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para não conhecer de habeas corpus, mas conceder ordem de ofício para reduzir a pena do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve inadequação na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para não conhecer de habeas corpus, mas conceder ordem de ofício para reduzir a pena do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadequação na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a fixação do regime prisional fechado.
III. Razões de decidir
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade concreta dos fatos, que extrapolam as circunstâncias do tipo penal, justificando o aumento.
5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aumento de 2/3, considerando a prática de mais de sete infrações.
6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação idônea e suficiente. 2. O aumento máximo pela continuidade delitiva é adequado quando há prática de mais de sete infrações. 3. O regime fechado é justificável diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024 , DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal - STF, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. No caso, embora a reprimenda final seja superior a 4 anos e não excedente a 8, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o que justifica a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Deste modo, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.