ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 999205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
- O presente remédio constitucional não pode ser conhecido, em virtude de ter sido impetrado antes do exaurimento da instância a quo, pois manejado na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente remédio constitucional não pode ser conhecido, em virtude de ter sido impetrado antes do exaurimento da instância a quo, pois manejado na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos na origem.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do mandamus, pois "em consulta ao domínio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa ajuizou o presente remédio constitucional antes do exaurimento da instância ordinária, em virtude da oposição de embargos de declaração na origem, a inviabilizar a ação constitucional dirigida a esta Corte" (fl. 175).
O agravante diz que, ainda que houve a impetração do presente remédio constitucional enquanto estava pendente de julgamento os embargos de declaração opostos na origem, eles foram resolvidos em 18 de junho do corrente ano, o que autoriza o julgamento do writ por esta Corte.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que o processo seja levado a julgamento no Órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente remédio constitucional não pode ser conhecido, em virtude de ter sido impetrado antes do exaurimento da instância a quo, pois manejado na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos na origem.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A irresignação não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.
Com efeito, em consulta ao domínio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa ajuizou o presente remédio constitucional antes do exaurimento da instância ordinária, em virtude da oposição de embargos de declaração na origem, a inviabilizar a ação constitucional dirigida a esta Corte.
Acrescenta-se que o julgamento posterior da medida integrativa no Sodalício a quo não autoriza o conhecimento do mandamus, pois o seu cabimento deve ser aferido no momento da sua impetração.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.