DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONACI SILVA HEREDIA, no qual se insurge contr… — HC HC 999211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONACI SILVA HEREDIA, no qual se insurge contra ato da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que rejeitou pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinando a expedição de guia de execução penal definitiva (fls.
- Em suas razões, a parte impetrante alega que, aplicado o entendimento do STJ no sentido de que a data de trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo para interposição de Recurso Especial e Extraordinário, nas hipóteses em que a inadmissão destes for mantida pelo Tribunal Superior, estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva.
- Afirma que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.
- 0009347-73.2014.8.08.0000, a uma pena de 1 ano e 9 meses, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de que o recurso especial da acusação, apesar de desprovido, foi conhecido pela instância superior, pelo que não há que se falar em retroação da data de trânsito em julgado; sustenta, ainda, que, considerando a data de trânsito para ambas as partes (10/2/2022), não houve prescrição executória (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533, 3559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONACI SILVA HEREDIA, no qual se insurge contra ato da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que rejeitou pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinando a expedição de guia de execução penal definitiva (fls. 12-22).
Em suas razões, a parte impetrante alega que, aplicado o entendimento do STJ no sentido de que a data de trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo para interposição de Recurso Especial e Extraordinário, nas hipóteses em que a inadmissão destes for mantida pelo Tribunal Superior, estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Afirma que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0009347-73.2014.8.08.0000, a uma pena de 1 ano e 9 meses, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, e a uma pena de 4 meses e 3 dias, pela prática do crime previsto no art. 321 do Código Penal, assegurada a substituição por penas restritivas de direito.
Publicado o acórdão condenatório em 18/8/2017, foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinários pela acusação e pela defesa; sustenta que foi negado provimento aos recursos da acusação e dado parcial provimento ao recurso da defesa, o que ensejaria a retroação do trânsito em julgado (quanto à acusação) ao último dia de prazo para interposição dos recursos de natureza extraordinária, qual seja, 4/9/2017.
Com isso, e considerando que o trânsito em julgado para a defesa se deu apenas em 10/2/2022, conforme certificado pelo STF nos autos do ARE n. 1.343.766/ES, a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o início do cumprimento da pena aplicada nos autos da Ação Penal n. 0009347-73.2014.8.08.0000, bem como o reconhecimento da prescrição "intercorrente" e "executória" (fls. 10-11).
Indeferida a liminar por decisão de fl. 250, e o pedido de reconsideração à fl. 258.
Informações prestadas às fls. 279-301.
Tutela de urgência indeferida às fls. 315-317.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de que o recurso especial da acusação, apesar de desprovido, foi conhecido pela instância superior, pelo que não há que se falar em retroação da data de trânsito em julgado; sustenta, ainda, que, considerando a data de trânsito para ambas as partes (10/2/2022), não houve prescrição executória (fls. 365-371).
Por meio de suscessivas petições (fls. 374-377, 393-395, 399-400 e 402-404), a parte impetrante reitera a tese defensiva no
[trecho intermediário suprimido]
e 3 anos, quanto ao crime de advocacia administrativa, nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal.
Deste modo, decorrido mais de 4 anos entre o último marco interruptivo (18/8/2017 - data de publicação do acórdão condenatório) e a data do trânsito em julgado da condenação (certificado em 10/2/2022), mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, em relação aos crimes imputados ao paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para reconhecer, nos termos dos arts. 110, § 1º e 109, V e VI, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa, imputados ao paciente na Ação Penal n. 0009347-73.2014.8.08.0000.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.