ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- DENÚNCIA ANÔNIMA COM INDICAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE LOCAL E O AGENTE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA COM INDICAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE LOCAL E O AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A denúncia anônima - no presente caso, com indicações específicas sobre local e o próprio suspeito -, quando acompanhada de elementos concretos e corroborada por flagrante delito, pode justificar a busca domiciliar, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais.
2. A abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com base em coleta progressiva de elementos que indicavam a prática de crime permanente - além da denúncia anônima, o flagrante delito presenciado pelos agentes de polícia, aliado à necessidade de verificação da existência de mais entorpecentes no interior da residência, justificou plenamente o ingresso domiciliar, afastando a alegação de arbitrariedade.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
O presente writ, impetrado em benefício de DEIVITI LUDVICH - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 010/2.18.0013148-5) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5008418-20.2018.8.21.0010), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da ação penal na qual o paciente restou condenado como incurso no crime de tráfico de drogas, ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada sem fundada suspeita.
Aduz que, no caso concreto, não havia justa causa para violação de domicílio, sendo certo que a fuga do paciente para dentro do imóvel, a existência de informações anônimas ou a mera intuição policial acerca de eventual traficância pelo paciente, embora pudessem autorizar a abordagem policial em via pública, para averiguação, não configuram, por si só, justa causa para permitir o ingresso em domicílio sem o consentimento do suspeito e sem determinação judicial (fl. 11).
Liminar
[trecho intermediário suprimido]
ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
..
(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso).
Assim, a circunstância de flagrante delito presenciada pelos agentes de polícia, aliada à necessidade de verificação da existência de mais entorpecentes no interior da residência, justificou plenamente o ingresso domiciliar, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria (AgRg no AREsp n. 2.549.418/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Em face do ex posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.