DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MENDES DIT… — HC HC 999225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MENDES DITADI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL.
- Recurso interposto pela defesa contra r. decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade de condenado por tráfico de entorpecentes.
- Analisar se a conduta do agravante pode ser desclassificada para porte de droga para consumo pessoal, com a consequente absolvição por atipicidade à luz do Tema 506 do E.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10622, 10523
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MENDES DITADI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 179):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso interposto pela defesa contra r. decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade de condenado por tráfico de entorpecentes.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar se a conduta do agravante pode ser desclassificada para porte de droga para consumo pessoal, com a consequente absolvição por atipicidade à luz do Tema 506 do E. STF.
III. Razões de Decidir.
3. A confissão feita pelo ora agravante no bojo da ação penal, corroborada pelos depoimentos dos agentes penitenciários em harmonia com o conjunto probatório, revelou que o entorpecente foi recebido mediante promessa de pagamento para guarda e ulterior entrega a terceiro. 4. A condição de usuário não exclui a de traficante, sendo a prova amealhada suficiente e segura para afastar a presunção relativa de porte para o uso, nos termos da própria tese pretoriana. 5. Em acréscimo, o pedido desclassificatório foi objeto da revisão criminal 0041945-69.2020.8.26.0000, conhecida e julgada improcedente pelo C. 4º Grupo desta E. Seção Criminal.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Recurso desprovido Tese de julgamento: Afastada a presunção relativa da condição de simples usuário por provas concretas da traficância, não há que se falar em desclassificação da conduta em razão da quantidade da droga apreendida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, c.c. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa.
O Tribunal de origem, em sede de agravo de execução, manteve a decisão do juízo de execução que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, fundamentando que a presunção relativa de porte para uso pessoal foi afastada por provas concretas da traficância.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação deve ser desclassificada para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente extinção da punibilidade, com fundamento no Tema n. 506/STF, considerando a diminuta quantidade de entorpecente apreendido.
Argumenta que não há elementos concretos que indiquem que a substância era destinada ao tráfico, e que a presunção de traficância foi indevidamente aplicada.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Importante ressaltar, por fim, que o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a possibilidade de presunção relativa de uso pessoal diante de pequena quantidade de droga, não se aplica ao caso concreto, pois foi superado por provas robustas da traficância, reiteradamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive em revisão criminal já julgada improcedente.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.