ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, por inadmissibilidade da via eleita e inexistência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ofício. O agravante sustentava nulidades no processo penal originário, inépcia da denúncia, condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, atipicidade do crime de associação criminosa, dosimetria desproporcional da pena e erro na aplicação do concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) determinar se o agravo regimental que apenas reitera argumentos sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ considera inadmissível o habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não houver decisão de mérito da Corte passível de revisão, salvo flagrante ilegalidade.
4. A ausência de enfrentamento específico, no agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada notadamente quanto à inadmissibilidade da via eleita inviabiliza seu conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR BEZERRA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 3257-3 261, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando-o inadmissível, e não verificou situação suscetível de concessão de ofício.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não observou nulidades insanáveis no processo, como a inépcia da denúncia, que não descreve com clareza os elementos objetivos e subjetivos da conduta do paciente, limitando-se a alegações genéricas.
Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em
[trecho intermediário suprimido]
julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
(AgRg no HC n. 997.768/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.