ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Inexiste omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade após a condenação, pois o acórdão embargado ressaltou que a sentença reforça a necessidade da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos que a justificaram, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
3. Não procede a alegação de ausência de individualização da conduta, uma vez que a decisão embargada expressamente reconheceu a gravidade concreta da atuação do grupo criminoso e a quantidade de drogas apreendidas na operação como elementos suficientes para demonstrar a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia cautelar.
4. O colegiado também enfrentou a questão relativa às condições pessoais do embargante, destacando a ausência de comprovação de atividade lícita e a divergência de endereços, fatores que reforçam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva não foi mantida com base apenas na tipificação abstrata do delito, mas em elementos concretos, como a atuação da organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MOTA DA CRUZ ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 544):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos defensivos, bastando que enfrente aqueles indispensáveis à resolução da controvérsia.
Por derradeiro, não procede a alegação de que a prisão teria sido mantida apenas com base no tipo penal imputado. O acórdão embargado deixou claro que a decisão não se apoiou exclusivamente na tipificação abstrata do delito, mas, sim, em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade em concreto da atuação da organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação da associação criminosa. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.680/AM, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito do julgado por via imprópria, finalidade que não se coaduna com a natureza estrita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.