ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL MOTA DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 35, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas majorada pelo caráter internacional e interestadual do delito) e art. 1º, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, com aplicação da causa de aumento de pena afeta à reiteração criminosa) às penas de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, e 1.384 dias-multa, cada um deles no valor de 5 vezes o maior salário mínimo vigente à época dos delitos (ano de 2020), devidamente corrigido (fl. 281).
Na ocasião, o Magistrado Singular manteve a prisão preventiva pelos fundamentos adotados no momento de sua decretação.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa (fls. 42/43):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação inédita, bastando constar da sentença condenatória os motivos enunciados na decisão que decretou a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão que negou o direito de o paciente recorrer em liberdade reportou-se aos fundamentos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a todas as outras que negaram a concessão da liberdade provisória, o que afasta a alegada ausência de fundamentação.
3. Os requisitos ensejadores da prisão preventiva em face do paciente já foram
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa, esclarecendo, ainda, que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC n. 185.893 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/4/2021). No caso em tela, esses requisitos estão devidamente demonstrados, conforme explicitado tanto na decisão agravada, quando naquela do Tribunal de origem.
Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.