DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLES SILVA BATISTA… — HC HC 999306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLES SILVA BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.800 dias-multa, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada improcedente pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, em acórdão ementado nesses termos: "REVISÃO CRIMINAL.
- Artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLES SILVA BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0030290-56.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.800 dias-multa, como incurso no art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada improcedente pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, em acórdão ementado nesses termos:
"REVISÃO CRIMINAL. Artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal. Agente condenado, em primeiro grau, por violação do artigo 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, fixadas as penas de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.800 DM, no valor unitário mínimo legal. Acórdão da Colenda 4ª Câmara Criminal que negou provimento ao Apelo Defensivo. Pretensão à absolvição e revisão da dosimetria.
1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. A intangibilidade da coisa julgada só deve ceder ante os imperativos de justiça, e excepcionalmente, quando ocorrer uma das hipóteses expressas em lei, não podendo o Requerente pretender rediscutir, em franca e indevida reapreciação do suporte probatório, o que, no caso, já foi amplamente debatido pelos Órgãos Julgadores de 1º e 2º graus. Hipótese em que, as declarações extrajudiciais das testemunhas Gabriel e Rutemberg foram corroboradas pelos depoimentos em Juízo e pelas interceptações telefônicas, demonstrando que, a condenação encontrou suporte em provas existentes no Processo, devidamente avaliadas nas duas Instâncias de julgamento, não ostentando, a Revisão Criminal, o condão de modificar o livre convencimento que embasou o decreto condenatório.
2. Dosimetria que não comporta reparo. Penas-base fundamentadamente estabelecidas acima do patamar mínimo, considerando os maus antecedentes do Requerente e sua culpabilidade, eis que exercia posição de extrema relevância na organização criminosa, além das circunstâncias do delito, em razão da sua associação à facção criminosa Comando Vermelho, a qual exerce o domínio e controle em diversas localidades do Rio de Janeiro, além das nefastas consequências do crime. Na segunda fase, o aumento de penas pela comprovada reincidência do agente mostrou-se proporcional. À vista do poderio bélico do grupo criminoso, como revelou a prova colhida, cabível o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.