DECISÃO DAYANE ALVES DE SOUZA interpõe recurso ordinário em contra acórdão do Tribunal de Justiça do E… — HC HC 999331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAYANE ALVES DE SOUZA interpõe recurso ordinário em contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 27 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Sustenta que, na decisão impugnada, não foi devidamente considerada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, prevista no art.
- 318, III e V, do Código de Processo Penal (CPP), e de dispositivos internacionais que garantem a proteção especial às mulheres presas e às crianças.
Resultado indicado
Com efeito, conforme consignado nos autos, a negativa de concessão da prisão domiciliar à paciente fundamentou-se no fato ela integrar a organização criminosa de alta organização (PCC) e, ainda, por haver cometido novos delitos depois de concedido igual benefício anteriormente, circunstâncias que, em conjunto, afastam a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
DAYANE ALVES DE SOUZA interpõe recurso ordinário em contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no HC n. 0019995-83.2024.8.27.2700.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 27 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que, na decisão impugnada, não foi devidamente considerada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal (CPP), e de dispositivos internacionais que garantem a proteção especial às mulheres presas e às crianças.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 102-116).
Decido.
Na origem, o decreto prisional foi assim motivado, no que interessa (fls. 26-27, grifei):
Após análise acurada do conjunto indiciário e probatório colhido nos autos da investigação policial, estão demonstrados o fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, como ainda do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e da demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
O fumus comissi delicti, é caracterizado pela prova da existência dos crimes e pela presença de indícios suficientes de autoria, está presente nos apontamentos feitos na investigação anexada à inicial. Esses apontamentos revelam fortes indícios dos delitos de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), tráfico de drogas (artigo 33 da Lei11.343/06) e associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Da mesma forma, também se faz presente o periculum in libertatis, como medida para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando que a liberdade dos investigados pode representar um risco à paz social. Ademais, não se pode ignorar o aumento significativo da atuação de organizações criminosas cometendo crimes graves e tráfico de drogas, e todas as consequências sociais que isso acarreta.
É importante mencionar que o crescimento desmedido do tráfico de drogas e das organizações criminosas no país, assim como o aumento da violência decorrente, revelam a necessidade de refrear essas práticas.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/2/2018).
Na espécie, todavia, as "circunstâncias do caso concreto encontram-se entre as exceções proferidas pelo STF, quando então não será possível a concessão do benefício ora pretendido" (AgRg no HC n. 614.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/11/2020, grifei).
Com efeito, conforme consignado nos autos, a negativa de concessão da prisão domiciliar à paciente fundamentou-se no fato ela integrar a organização criminosa de alta organização (PCC) e, ainda, por haver cometido novos delitos depois de concedido igual benefício anteriormente, circunstâncias que, em conjunto, afastam a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte.
Assim, a decretação da prisão preventiva veio justificada e fundamentada, e o entendimento adotado pelo Tribunal de origem adequa-se às situações excepcionais que justificam o indeferimento da prisão domiciliar.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.