ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alterar o regime prisional de fechado para semiaberto.
- O agravante foi condenado a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alterar o regime prisional de fechado para semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por infração ao art. 50, I, c/ c. parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, enquanto os corréus tiveram as penas corporais substituídas por prestação de serviços à comunidade.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas frágeis e desproporcionalidade no regime prisional fixado.
II. Questão em Discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de Decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus para tratar de questões já debatidas em recurso especial.
6. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para a absolvição, o que é inadmissível.
7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ, descabida ainda a inovação recursal.
IV. Dispositivo e Tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus para tratar de questões já decididas em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Descabimento de análise no agravo regimental de matéria não suscitada no habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, I, c/c. parágrafo único, I; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ RCD no HC n. 816.978/SC, Rel. Min. Laurita
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
3. O pedido de nulidade "da intimação do Advogado Jose Ribamar" foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no HC n. 992.081/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Dessa forma, por não terem sido declinados, nas razões dos presentes, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, inovando o agravante em suas razões, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.