DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de NATHIELE OLIVEIR… — HC HC 999436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de NATHIELE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A defesa alega que a paciente está respondendo a processo criminal decorrente da coleta de provas ilícitas, decorrente de abordagem pessoal ilegal, seguida de ingresso policial na residência do paciente, sem fundadas razões ou consentimento válido.
- Alega-se também que " não havia nenhuma razão concreta devidamente justificada que indicasse que naquela casa ocorria situação de flagrante delito do crime de tráfico de drogas" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de NATHIELE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 41-54).
A defesa alega que a paciente está respondendo a processo criminal decorrente da coleta de provas ilícitas, decorrente de abordagem pessoal ilegal, seguida de ingresso policial na residência do paciente, sem fundadas razões ou consentimento válido.
Alega-se também que " não havia nenhuma razão concreta devidamente justificada que indicasse que naquela casa ocorria situação de flagrante delito do crime de tráfico de drogas" (fl. 30).
Requer, assim, seja determinada "a suspensão do feito, inclusive para evitar que ocorra audiência de debates, instrução em julgamento designada para o dia 13 de junho de 2025, dado o grave constrangimento ilegal, pois a paciente está prestes a ser condenada através da colheita de provas ilícitas, e no MÉRITO, nos termos do HC/AL 737075 (julgado pelo STJ), seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas pela abordagem pessoal ilegal no coautuado Willian, e as que dela decorreram, anulando-se ab initio a ação penal, no entanto, não sendo o entendimento de Vossas Excelências pela busca pessoal ilegal, requer seja reconhecida ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio da paciente de forma ilegal, sem o consentimento válido do morador e fundadas razões, e as que dela decorreram e em consequência, para que seja anulada ab initio a ação penal" (fl. 31).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 91-92).
As informações foram prestadas (fls. 97-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 116):
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
O impetrante questiona os motivos que justificaram a abordagem pela equipe policial. Afirma que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas suspeitas ou autorização judicial.
Em que pese o argumento apresentado, verifica-se que o habeas corpus não deve ser conhecido, pois a tese apresentada referente à ilegalidade da abordagem pessoal e domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 39-40):
Nesse passo, insta salientar que a questão relacionada à suposta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares é matéria que extrapola os
[trecho intermediário suprimido]
ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).
..
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Tampouco há falar em constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da questão pela Corte de origem, na medida em que, de fato, se mostra prematura a análise da questão sobretudo em habeas corpu s.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.