ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES . SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID FERNANDES DA SILVA contra a decisão de fls. 2.758-2.764, que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 1710037-35.2023.8.26.0224.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a superveniência da sentença condenatória não prejudica automaticamente o habeas corpus, especialmente quando nele se questionam ilegalidades ocorridas anteriormente à prolação da sentença.
Argumenta que houve: (i) violação domiciliar e ilegal apreensão dos celulares dos corréus Thiago e Antônio; (ii) ilegal manuseio dos aparelhos celulares antes de autorização judicial; (iii) usurpação da titularidade da ação penal pela autoridade policial, que requisitou quebra de sigilo telemático após o encerramento da investigação e o recebimento da denúncia; (iv) decisão de quebra de sigilo telemático genérica e não fundamentada; (v) quebra da cadeia de custódia na obtenção das informações dos aparelhos celulares; e (vi) ausência de justa causa para a ação penal e a prisão preventiva.
Ressalta que as
[trecho intermediário suprimido]
de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Considerando, ainda, a superveniente perda de objeto dos pedidos formulados pela defesa, constata-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para a análise de mérito.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.