ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 999528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DO USO DE TRAJES CIVIS PELO RÉU.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes civis durante a sessão plenária de julgamento.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO USO DE TRAJES CIVIS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I NEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO . NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes civis durante a sessão plenária de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri, fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum, configura constrangimento ilegal ou nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame.
4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado, afastando a alegação de nulidade da sessão plenária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique da Silva de Souza, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal.
Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
apenas em hipóteses nas quais a negativa judicial é imotivada ou arbitrária, o que não se extrai da decisão proferida nos autos principais. Ao contrário, houve manifestação expressa e circunstanciada da juíza presidente, que ponderou os aspectos de segurança e logística do fórum, elementos que não podem ser desconsiderados no contexto da organização do plenário.
Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à plenitude de defesa, o que inviabiliza a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A mera suposição de que a vestimenta carcerária possa ter influenciado negativamente o ânimo dos jurados não é suficiente para infirmar a validade da sessão plenária, sobretudo diante da ciência dos jurados sobre a condição de réu preso, fato já presente no processo desde sua origem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.