DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elisson de Assis contra a… — HC HC 999540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elisson de Assis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento de habeas corpus.
- Consta dos autos que, após a apresentação da resposta à acusação, após constituir novo causídico, verificou que seria imprescindível arrolar mais duas testemunhas.
- Contudo, o Juízo de origem indeferiu o aditamento por entender como configurada a preclusão consumativa, sendo o entendimento mantido em sede de habeas corpus pelo Tribunal Estadual.
- Requer, portanto, liminarmente e no mérito, o deferimento do pedido de aditamento do rol de testemunhas e, subsidiariamente, a substituição do rol.
Resultado indicado
Ordem denegada. (STJ - HC: 119666 SP 2008/0242317-0, Relator.: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2012) Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14689, 3628, 3553
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elisson de Assis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento de habeas corpus.
Consta dos autos que, após a apresentação da resposta à acusação, após constituir novo causídico, verificou que seria imprescindível arrolar mais duas testemunhas. Contudo, o Juízo de origem indeferiu o aditamento por entender como configurada a preclusão consumativa, sendo o entendimento mantido em sede de habeas corpus pelo Tribunal Estadual.
Requer, portanto, liminarmente e no mérito, o deferimento do pedido de aditamento do rol de testemunhas e, subsidiariamente, a substituição do rol.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 68-69).
Informações prestadas (E-STJ fls. 75-76)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 122-129).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretende-se, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, com o consequente deferimento do pedido de aditamento de testemunhas.
Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 77-) ocorreu com a seguinte ementa:
Habeas corpus - Constituição de milícia privada, concussão e lavagem de capitais - Resposta à acusação regularmente apresentada pela defesa anterior - Advogadas constituídas posteriormente, mas que recebem os autos no estado em que se encontra - Aditamento do rol de
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO INERTE . OBRIGAÇÃO DOADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR OS TRÂMITES PROCESSUAIS. PEDIDODA DEFESA PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. 1 . O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazolegalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta apreclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. 2. Ordem denegada.
(STJ - HC: 119666 SP 2008/0242317-0, Relator.: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2012)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.