ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- O debate acerca do afastamento da vetorial dos maus antecedentes pela aplicação da teoria do esquecimento não foi trazido inicialmente nas razões do habeas corpus, pelo que se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.
- Acresça-se que o tema sequer foi objeto de debate pela Corte de origem, sendo inviável a sua análise direta por este STJ sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O debate acerca do afastamento da vetorial dos maus antecedentes pela aplicação da teoria do esquecimento não foi trazido inicialmente nas razões do habeas corpus, pelo que se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.
Acresça-se que o tema sequer foi objeto de debate pela Corte de origem, sendo inviável a sua análise direta por este STJ sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ADRIANO GOUVEIA CASAGRANDE contra decisão singular por mim proferida, às fls. 83/88, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena.
No presente recurso (fls. 93/101), a defesa sustenta que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Afirma que o agravante não é reincidente, bem como o antecedente é muito antigo, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento. Acrescenta que "passados cinco anos do cumprimento da pena ou sua extinção, a pessoa torna réu primário. Portanto, essa condenação anterior não poderá mais ser usada contra o paciente" (fl. 96).
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando o redimensionamento da pena .
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O debate acerca do afastamento da vetorial dos maus antecedentes pela aplicação da teoria do esquecimento não foi trazido inicialmente nas razões do habeas corpus, pelo que se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.
Acresça-se que o tema sequer foi objeto de debate pela Corte de origem, sendo inviável a sua
[trecho intermediário suprimido]
que persiste o vetor maus antecedentes, fixo a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 562 dias-multa.
Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção fica estabelecida no mesmo patamar. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (o vetor maus antecedentes é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do paciente ficam definidas em 5 anos, 7 meses e 15 dias, mais 562 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente LEANDRO ADRIANO GOUVEIA CASAGRANDE, tornando-a definitiva em 5 anos, 7 meses e 15 dias, mais 562 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.