ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 999580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a ausência de fundamentação na negativa do direito de recorrer em liberdade e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de garantia da ordem pública e a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a ausência de fundamentação na negativa do direito de recorrer em liberdade e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de garantia da ordem pública e a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas, uma vez que foi apreendida enorme variedade de armas e munições bem como diversos maços de cigarro contrabandeados e vários comprimidos de medicação de controle especial, sem registro no órgão competente e adquiridos de estabelecimento sem licença pra funcionamento, o que revela a necessidade de manutenção da custódia a bem da ordem pública.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao possível impacto do julgamento do Tema 1208/STF é considerada especulativa e não constitui fundamento válido para revogação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas e na necessidade de garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 316; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.825/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 211.396/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 853.185/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
da manutenção da prisão cautelar, consoante determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se igualmente não haver ilegalidade a ser sanada no ponto, uma vez que a consolidada jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que inexiste obrigação legal imposta ao Tribunal de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante.
Em suma, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe apenas ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença. A partir de então, eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados (Nesse sentido: AgRg nos E Dcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.