ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade que se satisfaz com a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
- No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em provas obtidas na fase inquisitorial e judicial, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas que narraram as circunstâncias do crime e confirmaram a autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade que se satisfaz com a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
2. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em provas obtidas na fase inquisitorial e judicial, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas que narraram as circunstâncias do crime e confirmaram a autoria.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS AFFONSO e MATHEUS CÂMARA DE SOUZA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do 29, ambos do Código Penal; e 35, c/c o art. 40, IV, amb os da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, alegando que a sentença de pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sem indícios suficientes de autoria e com prova precária, o que entende que não permitiria juízo de certeza sobre a imputação.
Alega que a esposa da vítima não teria presenciado os fatos e que as declarações da outra testemunha não teriam sido confirmadas em juízo.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Ademais, a alegação de que a pronúncia estaria fundamentada apenas em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" não merece guarida, uma vez que, como consignado no acórdão, além dos depoimentos judiciais dos policiais do setor de inteligência que afirmaram ter confirmado a autoria do delito, a testemunha Lucinéia Vieira da Silva, esposa da vítima, narra as condições em que o homicídio ocorreu, e a testemunha Thiago Conceição do Espírito Santo relata o contexto e motivações do crime, afirmando que um dos réus assumiu, em conversa com ele, a autoria do delito.
Acrescente-se que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.