DECISÃO BRUNO DIOGENES LEITAO DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 999600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO DIOGENES LEITAO DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, o trancamento do processo.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO DIOGENES LEITAO DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0621932-79.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, o trancamento do processo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 198-205).
Decido.
Sustenta a defesa a inexistência de justa causa para o início da persecução penal, especialmente em razão da ausência de indícios mínimos de autoria delitiva atribuída ao paciente, em virtude de novos elementos de informação juntados aos autos. Ainda, sustenta a inépcia da peça acusatória, ante a ausência de integral exposição das circunstâncias do fato criminoso.
Sobre as questões aduzidas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 31-44):
..
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Bruno Diógenes Leitão de Sousa, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos principais, ação penal nº. 0270868-71.2023.8.06.0001.
Conforme se depreende dos autos originais, o paciente foi preso em flagrante, no dia 20 de outubro de 2023 (fls. 09/36- SAJPG), pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I, do Código Penal; art. 12, da Lei 10.826/06 e art. 28, da Lei 11.343/06. A audiência de custódia ocorreu em 21 de outubro de 2023 (fls. 86/87), ocasião em que o Magistrado homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 88/94 - SAJPG).
Somente para contextualizar o fato sob exame, narra a denúncia (fls. 01/08, aditada às fls. 356/358, origem), em síntese, que:
Segundo consta dos autos, no dia 19/10/2023, por volta das 16:20, na calçada do Banco do Brasil da Av. 13 de Maio, nº 1271, Bairro de Fátima, Fortaleza, o acusado BRUNO DIÓGENES LEITÃO DE SOUSA, em concurso com o ora denunciado FRANCISCO WESLLEM PEREIRA DE ARAÚJO, agiu de comum acordo e identidade de desígnios para o homicídio de JOSÉ DE SOUSA LOPES.
Nesse sentido, o acusado BRUNO era o condutor da motocicleta e foi o responsável por levar e dar fuga ao executor FRANCISCO WESLLEM. Infere-se dos autos que no dia, local e horário supracitados, a vítima JOSÉ estava próximo dos veículos estacionados, trabalhando como "flanelinha", quando foi abordado de forma dissimulada por FRANCISCO
[trecho intermediário suprimido]
das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
Feita tais considerações e tendo em vista que o Tribunal de origem não se pronunciou expressamente, no habeas corpus tido como ato coator, sobre a existência de justa causa em razão dos novos elementos produzidos, em especial o relatório final complementar, tem-se por inviável o conhecimento, de imediato, da pretensão por esta Corte Superior, sob pena de manifesta supressão de instância.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.