DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR DA CUNHA VIEIRA,… — HC HC 999604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR DA CUNHA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação Criminal n.
- A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida - 2,65 gramas de crack - é ínfima, inexistindo elementos concretos que evidenciem a destinação comercial do entorpecente.
- Alega que a conduta atribuída ao paciente se amolda ao tipo penal descrito no artigo 28 da Lei n.
- 11.343/2006, por configurar porte de droga para consumo pessoal, de modo que a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas implica em evidente constrangimento ilegal, diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a tipificação mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR DA CUNHA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação Criminal n. 5034237-44.2022.8.21.0001.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena imposta ao paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, além da imposição de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida - 2,65 gramas de crack - é ínfima, inexistindo elementos concretos que evidenciem a destinação comercial do entorpecente.
Alega que a conduta atribuída ao paciente se amolda ao tipo penal descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, por configurar porte de droga para consumo pessoal, de modo que a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas implica em evidente constrangimento ilegal, diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a tipificação mais gravosa.
Argumenta que a decisão atacada apresenta fundamentação pautada em juízo de valor discriminatório, ao considerar o contexto social do paciente, carecendo de prova inequívoca quanto à destinação mercantil do entorpecente apreendido. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 253/254).
As informações foram prestadas (fls. 256/257).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 268/274).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
(AgRg no HC n. 1.010.884/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.