DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Osmar Dias de Oliveira, insurgindo-se contra d… — HC HC 999646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Osmar Dias de Oliveira, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do HC nº 2058761-19.2025.8.26.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada.
- De acordo com o relato, o paciente teve inicialmente a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática de homicídio qualificado.
- O impetrante alega que a custódia preventiva foi decretada com fundamento em prova ilícita, consistente na apreensão do celular da esposa do paciente, realizada sem ordem judicial específica e sem consentimento, em afronta aos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade das comunicações.
- Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida, determinando o desentranhamento de tais elementos do processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Osmar Dias de Oliveira, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do HC nº 2058761-19.2025.8.26.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada.
De acordo com o relato, o paciente teve inicialmente a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática de homicídio qualificado.
O impetrante alega que a custódia preventiva foi decretada com fundamento em prova ilícita, consistente na apreensão do celular da esposa do paciente, realizada sem ordem judicial específica e sem consentimento, em afronta aos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade das comunicações.
Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida, determinando o desentranhamento de tais elementos do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 631/632).
Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 637/638 e 643/644).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 659/668).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetraç ão simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Trata-se, portanto, de indevida subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Cabe ao paciente, é cediço, optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, mas deve arcar com as consequências de sua escolha.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.