ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
Resultado indicado
33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DILIGÊNCIAS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicialmente fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, considerando a materialidade e autoria do crime comprovadas por depoimentos de policiais e apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, considerando a denúncia anônima e a apreensão de drogas próximas ao acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da materialidade e autoria do crime, com base na prova oral e na apreensão de drogas fracionadas para venda, confirmando a denúncia anônima.
5. A proximidade do agravante ao local onde as drogas foram encontradas, aliada à confirmação das características físicas descritas na denúncia, reforçou a materialidade delitiva.
6. A decisão agravada destacou que a inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento de provas, o que não é admitido na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 141-145, que denegou habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 27-35). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal devido à ausência de material probatório, pois "a característica sobre um indivíduo trajando blusa azul fica muito vago para uma condenação por tráfico de drogas. Ou seja, quaisquer pessoas em
[trecho intermediário suprimido]
descritas na denúncia, reforçou a materialidade delitiva, evidenciada também pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial.
Além disso, a sentença condenatória levou em consideração o fato de que as drogas estavam fracionadas para comercialização, o que indicava a intenção de tráfico. A defesa argumentou que as provas eram insuficientes, mas o Tribunal de origem, ao analisar as evidências, concluiu pela comprovação da autoria do crime, destacando que a denúncia foi confirmada com exatidão. A condenação foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais e a apreensão das drogas, foi considerado uníssono e suficientemente forte para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Por isso, conclui-se que o recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.