ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão.
- A matéria em discussão consiste em saber se o Juiz juiz indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, e a insuficiência da aplicação de cautelares do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3402, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão.
2. A matéria em discussão consiste em saber se o Juiz juiz indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, e a insuficiência da aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O Magistrado mencionou a agressividade do réu e sua extensa folha de antecedentes, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa (periculosidade social) e a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública.
5. Diante da motivação judicial, providências menos severas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
RAFAEL DOS SANTOS BONACIO interpõe agravo contra a decisão de fls. 165-167.
A defesa reitera seu inconformismo contra o decreto de prisão preventiva do réu. Argumenta que a medida não está fundamentada e são suficientes ao caso as cautelares do art. 319 do CPP.
Pede ao colegiado a concessão da ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão.
2. A matéria em discussão
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 19). A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhece como idôneos os fundamentos da medida extrema.
Aplica-se ao caso a compreensão de que o "fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Diante da motivação judicial, em especial a contumácia delitiva, "as medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do requerente" (AgRg no HC n. 974.247/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.