ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 999727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu o benefício da saída temporária na execução penal.
- 14.843/2024, que introduziu vedação à saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, deve ser aplicada de forma imediata, mesmo para fatos anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Saída Temporária. Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu o benefício da saída temporária na execução penal.
2. O Ministério Público sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que introduziu vedação à saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, deve ser aplicada de forma imediata, mesmo para fatos anteriores à sua vigência.
3. Decisão anterior. A decisão recorrida entendeu que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 configuraria novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei n. 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores afirma que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce as condições de execução da pena, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
7. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus , vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal.
8. No caso concreto, os crimes pelos quais o apenado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após a vigência da lei nova.
6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame criminológico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
(HC n. 946.689/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
Nesses termos, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.