ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga.
- A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais exigidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PRO CESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de motivação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e materialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme previsão do art. 312 do CPP.
4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao apontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente, e de alto valor no mercado ilícito.
5. O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada, nos termos do entendimento consolidado no STF e STJ.
7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico interestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas
[trecho intermediário suprimido]
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agravante, evidenciada a partir da exorbitante quantidade de drogas apreendidas em contexto de tráfico interestadual (14 (quatorze) tabletes de skank, totalizando 16 (dezesseis) quilos e 05 (cinco) gramas de droga altamente rentável no mercado ilícito), sendo a segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública e para impedir a reiteração de crimes da mesma natureza, não havendo incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.