DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREYCE KELLY DOS SANT… — HC HC 999728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREYCE KELLY DOS SANTOS FRANCA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante alega que a custódia preventiva é ilegal, por ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo a quantidade de droga, por si só, suficiente para justificar a medida extrema.
- Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, elementos que enfraquecem a necessidade da segregação cautelar.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREYCE KELLY DOS SANTOS FRANCA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0622609- 12.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que a custódia preventiva é ilegal, por ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo a quantidade de droga, por si só, suficiente para justificar a medida extrema. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, elementos que enfraquecem a necessidade da segregação cautelar. Sustenta que a manutenção da prisão afronta o princípio da presunção de inocência, carecendo de fundamentação idônea e configurando, portanto, constrangimento ilegal. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e ressalta que a paciente preencheria os requisitos para o reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, o que, em tese, atrairia a aplicação de sanção penal mais branda. Aduz que a custódia cautelar tem se revelado como verdadeira antecipação de pena, em desrespeito ao princípio da homogeneidade e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 44-46.
Informações prestadas às fls. 52-65.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 70-74,
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls.6-7):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICOI NTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 16,5 KG DE SKUNK EM AEROPORTO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOVERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Greyce Kelly dos Santos França, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. Sustenta-se
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.