ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 12334, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO P ROVIDO.
1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser estrita, sob pena de banalização da garantia da coisa julgada.
2. A utilização da revisão criminal em processo ainda pendente de trânsito em julgado afronta a lógica do sistema processual penal, que reserva o instituto ao enfrentamento excepcional de decisões definitivas injustas.
3. A tese de identidade fático-jurídica com corréu absolvido em habeas corpus, não suscitada anteriormente nem acompanhada da decisão respectiva, caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DEUSDETE BAHIA LIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente habeas corpus, na revisão criminal 0636755-92.2024.8.06.000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 54 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
A agravante aduz, em síntese: a) ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas; b) nulidade das provas obtidas através de interceptações telefônicas e diálogos extraídos do Whatsapp; c) que se encontra em idêntica situação fático-jurídica de corréu absolvido nos autos da mesma ação penal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO P ROVIDO.
1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de propositura de revisão criminal, dispondo as hipóteses taxativas de seu raro cabimento.
Desse modo, a extensão do cabimento da revisão criminal para processos ainda em trâmite agride a própria ordenação do Código de Processo Penal, na medida em que retira do instrumento sua característica essencial - enfrentamento excepcionalíssimo de decisões definitivas injustas" (HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 1/3/2019, destaquei).
Acrescente-se que, ao afirmar ter sustentado, na impetração originária, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal com fundamento na alegada identidade fático-jurídica com a situação do corréu Francisco Johny Ferreira Martins absolvido no HC 963.013/CE o agravante inovou a argumentação, pois tal tese não foi deduzida anteriormente, tampouco foi juntada aos autos a decisão proferida naquele habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.