ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 4.011/2001, 4.495/2002, 4.904/2003 e 5.295/2004 .
- Sobre o pedido de indulto com base nos Decretos n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS N. 4.011/2001, 4.495/2002, 4.904/2003 e 5.295/2004 . REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 1/4 SOMADA. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de indulto com base nos Decretos n. 4.011/2001, 4.495/2002, 4.904/2003 e 5.295/2004, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado não resgatou 1/4 da pena somada. Ademais, há condenações por crimes impeditivos (praticado com violência ou grave ameaça e de caráter hediondo).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADROALDO MELO FERREIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 59/64).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base nos Decretos n. 4.011/2001, 4.495/2002, 4.904/2003 e 5.295/2004 (e-STJ fl. 22).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. POR CRIMES IMPEDITIVOS. Considerando que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos Decretos nº 4.011/2001, nº 4.495/2002, nº 4.904/2003 e nº 5.295/2004, deve ser mantido o indeferimento do pedido de comutação formulado pela defesa. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. De acordo com o disposto no inciso I do art. 66 da LEP, compete ao Juízo da Execução aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado. No mesmo sentido, destaca-se a Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, mostra-se infundada a negativa de exame da matéria postulada pela defesa, devendo o Juízo a quo apreciar a eventual possibilidade de aplicação da Lei n. 12.850/2013 às condenações nos feitos de n. 0000000-00.5405.2.12.8179 e n. 0000000- 00.6705.0.02.3868.
[trecho intermediário suprimido]
12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 506.165/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.