ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, além de destacar predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JADSON KLEVES MARTINS contra decisão da minha lavra na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660, 3618, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, além de destacar predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, bem como a presença de predicados pessoais favoráveis, são suficientes para revogar a prisão preventiva decretada com base na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o modus operandi do paciente, supostamente envolvido em organização criminosa que empregava violência para consumar delitos.
5. A presença de condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis ao acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JADSON KLEVES MARTINS contra decisão da minha lavra na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A decisão está às fls. 1769-1775.
No agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dado o modus operandi utilizado pelo paciente, supostamente envolvido em organização criminosa que empregava violência para que fosse possível consumar os delitos almejados e locupletar-se, o que evidencia que a manutenção da prisão visa à desarticulação da referida organização e o impedimento de reiteração delitiva, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Válido salientar, ainda, a posição prevalente neste Tribunal Superior no sentido de que o fato de se constatarem condições subjetivas em favor do recorrente, como o fato de se tratar de réu primário e com endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.