DECISÃO LAUTARO LUCIANO ACUNA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 999856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAUTARO LUCIANO ACUNA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.º 5011099-47.2024.8.21.0011/RS.
- Consta dos autos que o paciente, após ter a liberdade provisória concedida em primeira instância, teve sua prisão preventiva decretada em sede de recurso ministerial, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa busca a soltura do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto se baseia exclusivamente na quantidade de droga apreendida, e sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, o que tornaria a medida extrema desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LAUTARO LUCIANO ACUNA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.º 5011099-47.2024.8.21.0011/RS.
Consta dos autos que o paciente, após ter a liberdade provisória concedida em primeira instância, teve sua prisão preventiva decretada em sede de recurso ministerial, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180 do Código Penal.
A defesa busca a soltura do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto se baseia exclusivamente na quantidade de droga apreendida, e sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, o que tornaria a medida extrema desproporcional.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 52-59).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, em reforma de decisão de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e receptação.
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 14-15, grifei):
Os crimes supostamente perpetrados pelo recorrido - tráfico de drogas e associação para o tráfico - são punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP). Constatado o fumus comissi delicti ensejador do decreto preventivo, isso porque a materialidade dos delitos está demonstrada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão, pelo laudo preliminar de constatação da natureza das drogas apreendidas, pelos laudos periciais de nº 787/2024 e 301/2024 e pela Ocorrência Policial nº 129/2024. Os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelas palavras dos policiais rodoviários federais Paulo Sérgio Paranhos, Dario Luiz Teichmann e Edilson Flores Vieira que participaram do flagrante. Contaram que, com base em informações fornecidas pelo setor de inteligência, deram início a diligência para localizar e interceptar dois automóveis sob fundada suspeita de estarem transportando uma grande quantidade de substância entorpecente. Em ação coordenada, uma equipe da PRF identificou o veículo CITR EN/C4 no município de Panambi, enquanto outra equipe localizou um Chevrolet Prisma, indicado como o possível "batedor" - veículo cuja função era monitorar a rota e alertar sobre a presença de autoridades, facilitando o transporte
[trecho intermediário suprimido]
desses mesmos delitos na região em questão, constituindo milícia armada, razão pela qual haveria grande probabilidade de reiteração delitiva.
3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada nessa espécie de delito constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 179.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei).
Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.