ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
- 12.338/2024, o indulto não pode ser concedido ao ora agravante, condenado por ameaça e lesão corporal leve no contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
12.338/2024, o indulto não pode ser concedido ao ora agravante, condenado por ameaça e lesão corporal leve no contexto de violência doméstica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. À luz do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o indulto não pode ser concedido ao ora agravante, condenado por ameaça e lesão corporal leve no contexto de violência doméstica.
3. A definição dos requisitos para o perdão é de competência privativa do Presidente da República, que definiu ser incabível indultar sentenciados por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOÃO RAFAEL AGUIAR OLIVEIRA FRANCO agrava da decisão de fls. 141-143, denegatória deste habeas corpus.
A defesa renova o pedido de indulto ao sentenciado "por infração ao disposto nos arts. 127, § 13 e 147, ambos do CP. Sustenta que esta Corte não pode afirmar a existência de crime impeditivo, a obstar o benefício, uma vez que o Tribunal de origem "amparou sua conclusão no fundamento de que o decreto em discussão conteria um IMPEDIMENTO GENÉRICO E ABSTRATO a crimes praticados com violência" (fl. 152).
Argumenta, ainda, que o apenado não foi condenado por "crime previsto nos artigos 121-A e 147- A, ambos do CP, ou ainda em delitos dispostos nas leis de n.s 11.340/06, 13.718/18 ou 14.192/21" (fl. 153). Assim, conforme "o princípio da estrita legalidade penal (arts. 5º, I e XXXIX, da Constituição da República)" (fl. 153), era de rigor a concessão da ordem.
Pede ao colegiado a "homologação do pedido de indulto com base na figura do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, ou ao menos seja determinado à autoridade coatora a prolação de outra decisão sobre o tema" (fl. 154).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. À luz do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o indulto não pode ser concedido ao ora agravante, condenado por ameaça e lesão corporal leve no contexto de violência doméstica.
3. A definição dos
[trecho intermediário suprimido]
presidencial veda o indulto nesta hipótese.
Ressalte-se que a definição "dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo" (HC n. 492.778/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019).
Não verifico, ainda, a possibilidade de determinar o novo julgamento do agravo regimental, uma vez que o Tribunal de origem mencionou, como fundamento para cassar o indulto, a "leitura conjugada do art. 1º, I, XVII e art. 9º, inc. III do referido Decreto" (fl. 135, grifei). Não houve reform a para pior da situação do paciente na decisão denegatória do habeas corpus, que apenas confirmou o impeditivo ao benefício.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.