ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do recurso, implicando na perda do objeto da irresignação.
- A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do recurso, implicando na perda do objeto da irresignação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia processual, tornando prejudicado o recurso em habeas corpus que visava a revogação da prisão preventiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo seus fundamentos ser impugnados por via própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso, constituindo novo título a justificar a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MOISES DIAS DE SOUZA contra decisão de fls. 100/102, que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, porquanto a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
No presente recurso, a defesa sustenta que, embora tenha havido superveniência de sentença condenatória, a situação do agravante é grave, além disso, o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.