ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 999978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação por edital, nulidade da audiência de instrução e julgamento, e manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil em caso de homicídio.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando a ausência de publicação na imprensa oficial e as diligências realizadas para localização do réu; (ii) saber se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento em razão da leitura de depoimentos prestados na fase inquisitorial; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia é manifestamente improcedente.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação por edital, nulidade da audiência de instrução e julgamento, e manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil em caso de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando a ausência de publicação na imprensa oficial e as diligências realizadas para localização do réu; (ii) saber se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento em razão da leitura de depoimentos prestados na fase inquisitorial; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia é manifestamente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização do réu em dois estados, justificando-se o edital devido ao paradeiro incerto e não sabido. A ausência de publicação na imprensa oficial foi considerada mera irregularidade, não havendo demonstração de prejuízo ao agravante.
4. A leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência de instrução não configura nulidade, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso em análise.
5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. No caso, a qualificadora de motivo fútil foi fundamentada em relatos testemunhais que indicam plausibilidade da versão acusatória, sendo adequada a remessa ao Tribunal do Júri para análise mais aprofundada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e há indícios de fuga do distrito da culpa.
2.
[trecho intermediário suprimido]
A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.
Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.
(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.