ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPONI BILIZAÇÃO DE MÍDIA.
Resultado indicado
Por fim, a pretensão de extensão da absolvição concedida ao corréu Wellington, com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPONI BILIZAÇÃO DE MÍDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE DAS PROVAS TELEMATICA E AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Parcial conhecimento. Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa não apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Preliminar de nulidade das provas rejeitada. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja nulidade da prova, quando não demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. Autoria e materialidade comprovadas. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório evidencia que os recorrentes participavam ativamente da mercancia ilícita e gerenciavam ponto de venda de entorpecentes, o que torna inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Configurada a associação estável e permanente entre eles, impõe-se a manutenção da condenação pela adequação típica ao art. 35 da Lei de Drogas.
4. A condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da dedicação à atividade criminosa.
5. A absolvição concedida ao corréu não se estende aos agravantes, pois decorreu de fundamentos distintos. Ausente a identidade fático-jurídica, não se aplica o art. 580 do CPP.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DA SILVA LUIZ e NATANAEL SANTOS SANTANA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal no julgamento da
[trecho intermediário suprimido]
do vínculo associativo, razão pela qual não há como afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Diante da manutenção da condenação por associação, igualmente inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a dedicação à atividade criminosa resta comprovada.
Por fim, a pretensão de extensão da absolvição concedida ao corréu Wellington, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso. A absolvição do corréu decorreu da ausência de elementos probatórios que o vinculassem às drogas e aos demais acusados, circunstância distinta da situação dos agravantes, cujas condutas foram comprovadamente relacionadas à mercancia ilícita.
Inexistem, portanto, ilegalidade ou descompasso entre a decisão agravada e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Diante do exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.