DECISÃO JOÃO ANTÔNIO ZAMBERLAN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 999995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO ANTÔNIO ZAMBERLAN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas para a condenação; b) ilegalidade na fixação da pena-base; c) majoração desproporcional na segunda fase da dosimetria; d) inaplicabilidade do concurso material.
- Por fim, requer o reconhecimento da continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO ANTÔNIO ZAMBERLAN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Ação Penal n. 5002445-51.2020.4.04.7017/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas para a condenação; b) ilegalidade na fixação da pena-base; c) majoração desproporcional na segunda fase da dosimetria; d) inaplicabilidade do concurso material. Por fim, requer o reconhecimento da continuidade delitiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/4/2022. Diversamente dos demais corréus, o paciente não interpôs Recurso Especial contra a mencionada decisão colegiada, conforme é possível verificar em consulta aos respectivos autos conexos distribuídos a este gabinete (AREsp n. 2.004.783/PR). Logo, a impetração, cuja inicial foi distribuída em 29/4 /2025, ocorreu depois do trânsito em julgado da condenação para a ora paciente, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.